O código Florestal está presente na legislação brasileira há quase um século.Sua primeira versão data de 1934 (decreto n.23.793, de 23-01-1934).Em 1965, quando o Brasil vivia sob ditadura,o Código sofre sua primeira grande reformulação,originando a lei n. 4.771,de 15 de setembro de 1965.Esta é a lei vigente até hoje, mutilada e desconfigurada por centenas de leis complementares, decretos e medidas provisórias editadas ao longo dos anos numa tentativa de atualizar a legislação florestal. Mas tantas mudanças acabaram gerando uma enorme confusão jurídica, tornando quase impossível aos produtores rurais cumprirem á risca os termos da lei.
Assim, o Brasil-que tem na agropecuária uma de suas principais atividades econômicas-deparou-se com o seguinte paradoxo:a quase totalidade das propriedades está fora da lei porque não consegue se adequar a uma lei fora da realidade.Esta constatação-com a qual todos concordam-é que levou a Câmara dos Deputados a propor a reformulação do Código Florestal.
Em sua versão, o código disciplina o uso do solo exclusivamente em propriedades privadas rurais.Hoje, tais propriedades correspondem a 41% do território nacional.A parte relativa ao meio ambiente existente sob domínio público federal,estadual e municipal-principalmente em unidades de conservação (reservas,parques e estações),reservas indígenas e floresta nacionais-é disciplina em outras leis.Áreas urbanas também não são tratadas pelo Código.
O uso do solo em área urbana deve ser disciplinado pelo plano diretor da cada cidade e pela legislação estadual e federal específica para essas áreas.
É importante lembrar ainda que o Código pode sim ser um instrumento de paz no campo,pois traz segurança jurídica para os produtores rurais e ajuda a mediar i diálogo entre as diversas correntes de opinião acerca dos critérios mais justos para o uso produtivo da terra.Mas o Código não tem a pretensão, nem os meios, de resolver as injustiças seculares existentes no campo, como a concentração de terras,a grilagem,a exploração dos trabalhadores,a violência dos velhos e novos coronéis.Para isso,são necessários outros instrumentos,outros mecanismos de luta.fora do alcance de legislação ambiental.
Portanto,acusações absurdas-como a de que o novo Código favorece o latifúndio,acirra os conflitos no campo,abre caminho para o desaparecimento das florestas e pode causar desastre como o Morro do Bumba, no Rio de Janeiro-são acusações falsas, fruto de desinformação e/ou má fé.
A aprovação do Projeto de lei do novo Código Florestal tem levantado grande polêmica.Embora a polêmica seja própria á democracia, neste caso,boa parte das divergências e acusações a proposta apresentada pelo relator da matéria,deputado Aldo Rebelo(PCdoB-SP),tem se baseado tanto na falta de informação em relação ao texto aprovado como também no desconhecimento da realidade do campo brasileiro.
Para contribuir com o bom debate deste importante tema nacional,a FUNDAÇÃO MAURICIO GRABOIS apresenta aqui uma série de informações relevantes para o esclarecimento de pontos polêmicos do projeto.
São respostas para as principais (falsas) acusações feitas ao relatório do deputado Aldo Rebelo.Trazemos também informações sobre outro conjunto de itens que entendemos ser as principais virtudes do novo Código.
Fonte ASCOM
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